Para os fins do Programa Minha Casa Minha Vida, considera-se imóvel novo:
unidade habitacional com até 180 dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada
unidade habitacional com até 90 dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público estadual competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada
unidade habitacional com até 365 dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público federal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada
unidade habitacional com até 730 dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pela autarquia federal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada
unidade habitacional com até 45 dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada
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