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2318206 Ano: 2022
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CRMV-RJ
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Leis brandas tornam o tráfico de fauna silvestre um crime atrativo, já que o comércio é lucrativo e as respostas do poder público têm se mostrado insuficientes para combatê-lo. Se, por um lado, a coleta dos animais na natureza está profundamente relacionada à ausência de serviços básicos do Estado, como acesso a saúde, educação, saneamento, capacitação e fontes estáveis de renda, por outro, a legislação ineficaz acaba gerando uma sensação disseminada de impunidade e altas taxas de reincidência entre os traficantes de fauna silvestre.

A lei brasileira que tipifica o conjunto de condutas que compõe o tráfico de fauna silvestre é a Lei Federal de Crimes Ambientais, que não apresenta uma definição precisa do crime de tráfico de animais. Por exemplo, pouco diferencia aquele que mantém animais em cativeiro ilegal e os traficantes profissionais e recorrentes. Também, na ausência de agravantes, considera o tráfico de animais silvestres como crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima de detenção de um ano, além de multa.

Ao considerar o crime como de menor potencial ofensivo, a lei não apenas oferece aos infratores a possibilidade de receber penas alternativas, mas também dificulta o trabalho investigativo. Em consequência, há uma baixa priorização desse crime, o que, por sua vez, acarreta uma baixa detecção das redes do tráfico de fauna silvestre, com a interceptação, na maior parte dos casos, dos transportadores (mulas), e a apreensão dos animais e produtos ilegais de fauna, sem outros desdobramentos. Neste ponto, é possível traçar um paralelo com o funcionamento do tráfico de drogas — a detecção e prisão dos transportadores e a apreensão da droga pouco fazem para coibir o tráfico de substâncias ilícitas. Contudo, investigações que busquem identificar as redes do tráfico, os traficantes mais relevantes na rede e seus bens e finanças podem resultar em ações policiais com grande impacto nas organizações criminosas.

Casos de recorrência do tráfico de animais são abundantes no Brasil, como o de um infrator autuado e detido 14 vezes ao longo de vários anos, e outro que em 2020 foi autuado três vezes, em um intervalo de um mês, tendo, em uma das vezes, transportado ilegalmente quase 1.500 animais.

O tráfico de animais silvestres causa uma ampla gama de impactos negativos, entre os quais podem ser citados as profundas violações do bem-estar animal intrínsecas a essa atividade; o risco de contaminação por zoonoses e de introdução de espécies exóticas invasoras; a seleção artificial nas populações naturais; a perda de diversidade genética; a redução populacional; a possibilidade de extinções de espécies locais e a própria extinção de espécies; a perda de funções exercidas nas redes de interações ecológicas, que pode ter impactos profundos no equilíbrio e na capacidade de regeneração de ecossistemas.

Dessa forma, a responsabilidade sobre todos os animais que os inúmeros traficantes recorrentes roubam da natureza e de suas populações recai sobre uma lei imprecisa, que não diferencia grandes traficantes de infratores que cometem crimes menores, e ineficaz, que não evita que cometam o crime novamente.

Resoluções da ONU de 2015, 2016, 2017 e 2019 e acordos internacionais, como a Declaração de Lima, de 2019, ressaltam a urgência com a qual os países devem adequar suas legislações nacionais para considerar o tráfico de espécies silvestres como o crime sério que é, de forma proporcional aos impactos negativos que gera.

Internet: <www.oeco.org.br> (com adaptações).

Em relação à tipologia do texto e às ideias nele expressas, julgue o item a seguir.

No sexto parágrafo, o autor do texto esclarece por que considera a Lei Federal de Crimes Ambientais imprecisa e ineficaz.

 

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