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Respondida
1150910
Ano:
2009
Disciplina:
Direito Tributário
Banca:
ESAF
Orgão:
MF
Provas:
Assistente Técnico-Administrativo (ATA)
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Obrigação Tributária
Domicílio Tributário (art. 127)
No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional,
exceto
:
A
quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
B
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
C
a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
D
pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
E
quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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