Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: UEPB
Orgão: Pref. Campina Grande-PB
“Art. 31. Fica o prefeito Municipal de Campina Grande autorizado a conceder redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desdeque o recolhimento da quota única ocorra até o seu vencimento;
(...)
§ 2º - O Parcelamento deverá ser requerido ao Departamento da Receita dentro de trinta dias do vencimento da quota única.”
Art. 33. São isentas do imposto predial:
(...)
II- o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de ensino gratuito, legalizado ou autorizado;
(...)”
“Art. 138. É facultado ao Poder Executivo conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
(...)
IV- a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
(...)”
O § 2º do artigo 31 e os artigos 33 e 138 do Código Tributário do Município de Campina Grande (Lei nº 1.380, de 13 de dezembro de 1985 e suas alterações) se referem, respectivamente, aos institutos do parcelamento, da isenção e da remissão. Nos termos do Código Tributário Nacional: