Autoridade Administrativa autuou o contribuinte por conta de recolhimento a menor de tributo previsto no inc .II do art. 145 da Constituição Federal. Inconformado, o autuado impetrou mandado de segurança preventivo visando o não pagamento administrativo do tributo, sob o argumento de inconstitucionalidade formal, porquanto não obedeceu a regular processo legislativo quando da sua criação. No decorrer da ação constitucional escolhida os seguintes atos praticados não se revelaram harmônicos com o rito especial da demanda: