Texto I
A medicina Legal brasileira, muito influência pela Escola francesa, teve como vigas mestras as Faculdade de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro, em meados de 1832. Devido à indisponibilidade de peritos oficiais, as pericias eram realizadas por indivíduos nomeados pelas autoridades, sem que dominassem os conhecimentos da Medicina Forense.
Os perfis de então não possuíam conhecimento de Medicina Legal e, sem que existisse regulamentação que disciplinasse a prática pericial, os mesmos eram nomeados de forma parcial resultando em trabalhos primários e sem qualquer embasamento técnico.
Com a criação do então Código de Processo Criminal e o ensino oficial da cadeira de Medicina Legal, passou-se a estabelecer a perícia oficial, com regras jurídicas, modelos e aquisição oficial, utilizadas até hoje encontradas no Código Penal, desde a sua criação em 1940.
A partir dai, foram galgados impostantes avanços no desenvolvimento dos estudos das ciências forenses, sobretudo aqueles originalizados nas Escolas de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro, onde nomes como Raimundo, Nina Rodrigues, Oscar Freire, Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, entre outros, contribuíram de forma marcante no desenvolvimento da Medicina Legal no Brasil.
Já a introdução do ensino médico-legal nos currículos de Direito teve sua proposta relatada por Rui Barbosa e aprovada na Câmara dos Deputados, após o que o Governo brasileiro determinou a criação da cátedra de Medicina Legal nas Faculdades de Direito do país a partir de 1891.
Ao longo de muitos anos, foi disciplinada obrigatória nos cursos de Direito, transparecendo a importância da matéria na formação dos profissionais, momente áqueles que militam na esfera criminal.
A despeito da evolução das ciências forenses, que introduziram, no século XXI, novos horizontes no contexto Jurídico, ressalto ainda a própria cobrança, da matéria, nos concursos, para aqueles que almejam a cerreira Policial. Entretanto, o Ministério da Educação decidiu estabelecer a Medicina Legal como disciplina optativa nos cursos de Direito.
Ensinar Medicina Legal, hoje é uma ardura tarefa pois há necessidade de valorizar mais a atividade docente e proporcionar meios para que esse ensino seja amplamente desenvolvido no Direito e na Medicina.
Não podemos conceber que uma especialidade médica de tal relevância não tenha cursos de especialização, mestrado e doutorado, privando, com isso, uma melhor qualificação do corpo docente.
A perícia médico-legal no Brasil é uma atividade oficial e pública, exercida nos institutos Médico-Legais, sejam nas capitais, sejam no interior, onde a estrutura técnica geralmente não reúne condições ideais de trabalho. A maioria dos 27 institutos médico-legais vinculados às capitais estão subordinados às secretárias de segurança sendo que, a partir das reformas constitucionais da União e dos Estados em 1988, a autonomia dos institutos passou lentamente a vigorar. No Estado do Amapá, o IML tem independência administrativa e orçamento próprio. No Rio Grande do Sul, o IML se acha vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, trabalho e cidadania.
Na maioria dos países da América Latina, as chamadas "Polícias Técnicas" estão administrativamente vinculadas ao Poder Executivo, sejam ao Ministério da Justiça ou ao Ministério da Saúde ou ainda ligadas ao Poder Judiciário. Apenas no Brasil e no Equador, as policias civis abraçam o trabalho pericial, muitas vezes gerando questionamentos quanto à produção de provas que o próprio aparelho policial requisita e a quem são destinadas as conclusões.
A tecnologia médica, evoluiu muito nos últimos anos e, com ela, a Medicina Legal; entretanto, são raros os centros em que o desenvolvimento bio-tecnológico disponibiliza os seus avanços em prol da justiça, apesar da importância da legisperícia como elemento probatório. A realidade se faz presente dentro das sala de necrópsia. A falta de material, as precárias instalações, enfim o sucateamento dos institutos Médico-Legais ofusca o brilho da ciência forense.
Dr. Luiz Carlos Leal Junior. Coordenador da Câmara Técnica de Medicina
Legal do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Internet <Site Uol>. Acessado em 16/2/2008 (Com adaptações).
Assinale a alternativa que caracteriza corretamente o texto I.