Um dos direitos consagrados aos presos pela Lei n. 7.210/84 é o de manter contato com o
mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes. A mesma lei, todavia,
confere ao diretor do estabelecimento a suspensão ou restrição desse direito, desde que o
faça mediante ato motivado.