NÃO constitui infração gravíssima de conduta do médico veterinário:
exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo.
apropriar-se de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional.
prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas.
deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão.
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