De acordo com a Lei nº 1.766/1981, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o:
Montante do valor agregado, da valorização ou do tempo de vida útil acrescentado ao bem ou objeto da prestação do serviço.
Lucro obtido com a prestação do serviço, considerando a receita bruta auferida e a correspondente dedução dos custos e despesas incorridas ou reconhecidas para a prestação do serviço.
Valor da intermediação ou comissão, definido como a diferença entre o valor da compra do serviço e a venda ao consumidor final, em situação de livre concorrência e independência entre as partes.
Valor dos materiais ou bens empregados na prestação do serviço, deduzido do valor da mão de obra ou hora técnica empregada para a prestação do serviço ou agregação de valor ao bem.
Preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição.
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