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3380438 Ano: 2024
Disciplina: Direito Tributário
Banca: IGEDUC
Orgão: Pref. Afogados Ingazeira-PE
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Código Tributário Nacional
Por José Guilherme Gouvêa
Em um sistema federativo que comporta não somente a União, os vinte e seis Estados e Distrito Federal, mas também milhares de municípios, ao CTN é reservada a indispensável função de estabelecer normas gerais de direito tributário, função que vem desempenhando de maneira competente há mais de 50 anos.
O Código Tributário Nacional, apesar de ser formalmente Lei Ordinária, isto é, ter sido aprovado como Lei Ordinária, possui status de Lei Complementar.
Esse fenômeno ocorre em razão do CTN ter sido promulgado em 25 de outubro de 1966, sob a vigência da Constituição de 1945, a qual nem sequer previa a figura da Lei Complementar.
Com a Constituição de 1988, surge a figura da Lei Complementar, a qual é encarregada da disciplina de assuntos específicos, dentre os quais destacam-se aqueles dispostos no art. 146, III, da CF.
Diante disso, os diplomas normativos que não eram contrários à Constituição, como é o caso do CTN, mas que dispunham sobre matérias reservadas à Lei Complementar, passaram a ostentar essa natureza normativa.
Portanto, ainda que o CTN seja formalmente Lei Ordinária, ao disciplinar matérias reservadas à Lei Complementar em conformidade à Constituição, adquire esse status.
Acesso em: https://tinyurl.com/3a4z9je2
O Evento Subsequente corresponde a um dos itens destacados no artigo 151 do Código Tributário Nacional que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
 

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