Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: UEPB
Orgão: Pref. Campina Grande-PB
“Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do 'habite'”;
“Art. 13. O lançamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito, anualmente, um para cada imóvel, com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarado pelo contribuinte, quer apurado pelo fisco”;
“Art. 31. Fica o prefeito Municipal de Campina Grande autorizado a conceder redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o recolhimento da quota única ocorra até o seu vencimento;
(...)
§ 2º - O Parcelamento deverá ser requerido ao Departamento da Receita dentro de trinta dias do vencimento da quota única.”
A partir da regra-matriz de incidência tributária do Imposto sobre a propriedade Predial e territorial urbana (IPTU) no Município de Campina Grande, tal qual prescrita no Código Tributário do Município de Campina Grande (Lei nº 1.380, de 13 de dezembro de 1985 e suas alterações), bem como nos demais dispositivos acima mencionados do aludido veículo normativo, pode-se dizer que: