- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Liberdade Individual (arts. 146 ao 154-B)Violação de Domicílio (art. 150)
No crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, existe uma
circunstância de especial aumento de pena segundo a qual aumenta-se a pena de um terço,
se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância
das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.