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Segundo o Decreto nº 70.235/1972, analisar a sentença abaixo:

A impugnação da exigência não instaura a fase litigiosa do procedimento (1ª parte). A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência (2ª parte).

A sentença está:

 

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