Observado o disposto na Lei nº 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade), assinale a alternativa INCORRETA.
Caracteriza o crime de violência institucional a conduta de submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
É considerado crime deixar de, injustificadamente, comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
As condutas descritas na Lei do Abuso de Autoridade constituem crime quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Os crimes previstos na Lei são de ação penal pública incondicionada, não se admitindo a propositura de ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
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