- CPCSujeitos do ProcessoDas Partes e dos ProcuradoresDos Deveres das Partes e de seus Procuradores (arts. 77 a 102)
Segundo a lei processual civil em vigor, responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Quanto à responsabilidade civil por litigância de má-fé, podemos afirmar o que segue:
I - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, entre outras situações, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
II - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III - Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
IV - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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