Nos termos da Lei federal n. 4.717, de 29/6/1965:
I – Para fins de proteção pela via da ação popular, consideram-se patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
II – A prova de cidadania, para fins de legitimação ativa, deve ser feita exclusivamente com o título eleitoral.
III – São considerados nulos os atos lesivos ao patrimônio público em casos de incompetência, vício de forma e ilegalidade do objeto. Já a inexistência dos motivos e o desvio de finalidade são considerados atos anuláveis.
IV – Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
V – A sentença prolatada em ação popular que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.