No que respeita ao crédito tributário, conforme as determinações do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
a isenção, salvo disposição de lei em contrário, é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão e concedida que seja, por prazo certo ou em função de determinadas condições, poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que com observância ao princípio da anterioridade.
salvo disposição de lei em contrário, a anistia abrange os créditos tributários constituídos ou a serem constituídos à data da lei que a conceder.
a lei concessiva de moratória em caráter geral deverá especificar, sem prejuízo de outros requisitos previstos no Código Tributário Nacional, as garantias que devam ser fornecidas pelos beneficiários de sua concessão, para fins da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
em sede de compensação, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei que a autorizar determinará a apuração do seu montante, mas não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
a anistia não pode ser concedida limitadamente às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, quando conjugadas com penalidades de outra natureza.
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