De acordo com o Art. 156-A da Constituição Federal (CF) de 1988, quando se fala do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, uma lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Em complemento, o imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá às seguintes prerrogativas, EXCETO que: