Desde a promulgação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, considera-se que o Brasil avançou no sentido de cumprir as exigências relacionadas à qualidade dos produtos agrícolas reclamadas em âmbito doméstico e internacional. A classificação dos produtos agrotóxicos é apresentada em parágrafo único do art. 2º, sendo classificados de acordo com a toxicidade: Classe
I- extremamente tóxico (faixa vermelha); Classe II - altamente tóxico (faixa amarela); Classe III - medianamente tóxico (faixa azul) e Classe IV - pouco tóxico (faixa verde). O art. 72 trata das responsabilidades para todos os envolvidos no setor. São responsabilizados administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quanto à produção, comercialização, utilização e transporte, a cumprirem o disposto na legislação em vigor, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, as seguintes pessoas:
I- O profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida (caso de imperícia, imprudência ou negligência).
II - O usuário ou o prestador de serviços, quando não obedecer ao receituário. O comerciante que vender o produto sem receituário próprio ou em desacordo com a receita. O registrante, isto é, aquele que tiver feito o registro do produto, que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas.
III - O produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto ou da propaganda.
IV - O empregado que não fizer uso de equipamentos adequados e não fizer a sua manutenção, necessários à proteção de sua saúde ou não utilizar os equipamentos necessários à produção, distribuição e aplicação dos produtos.
São corretas as seguintes afirmações: