Está prevista na Lei nº 12.651/2012 a existência de vários ecossistemas, biomas, fauna e flora que devem ser preservados. Dentre eles, um que assim vem conceituado: “áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica”. Esse é o conceito de: