Para municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes, conforme a Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentual, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas constitucionalmente, efetivamente realizado no exercício anterior: