I - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 3 (três) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II - São inelegíveis para qualquer cargo os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
III - A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também se inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto.
IV - É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de placas ou engenhos que não ultrapassem a dimensão de 8m2.
V - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Entretanto, ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, inclusive por meio do rádio e da televisão, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de outdoor.