À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue os itens de 101 a 110.
Na execução fiscal, até a decisão de segunda instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
À luz da Lei n.º 6.830/1980, julgue os itens de 101 a 110.
Na execução fiscal, até a decisão de segunda instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.