Nos termos da Medida Provisória No 2.166-67 de 24 de agosto de 2001, que altera os Arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771 (Código Florestal), no que tange à Reserva Legal, tem-se que:
I - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
II - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas;
III - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, não podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Pode-se afirmar que: