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3401625 Ano: 2024
Disciplina: Farmácia
Banca: COTEC
Orgão: Pref. Montes Claros-MG
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Leia o texto a seguir sobre Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) para responder a essa questão.

Enunciado 3891685-1

Fonte: images.google.com.br.

De acordo com a RDC ANVISA n.º 306/04 e a Resolução CONAMA n.º 358/2005, os Resíduos Sólidos de Saúde (RSS) são àqueles gerados pelos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, desde instituições como hospitais, laboratórios analíticos, farmácias, drogarias a necrotérios, funerárias, serviços de medicina legal e estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde.

A Resolução CONAMA n.º 283/01 dispõe especificamente sobre o tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Impõe responsabilidade aos estabelecimentos de saúde em operação e àqueles a serem implantados, para implementarem o PGRSS. Define os procedimentos gerais para o manejo dos resíduos a serem adotados na ocasião da elaboração do plano, o que, desde então, não havia sido contemplado em nenhuma resolução ou norma federal.

Fonte: BRASIL, Manual de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Brasília. 2006. Disponível em: http://gg.gg/1brhse. Acesso em: 19 ago. 2024.

Diante do exposto, para melhor compreensão e segregação dos RSS, estes são classificados em função de suas características e consequentes riscos que podem acarretar ao meio ambiente e à saúde.

A seguir, segue uma descrição suscinta de cada um dos grupos nos quais os RSS são classificados conforme a Resolução CONAMA n.º 283/01. Leia-as atentamente.

I- Materiais perfurocortantes ou escarificantes, objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas capazes de cortar ou perfurar.

II- Engloba os componentes com possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.

III- Não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

A classificação de cada um dos tipos de RSS descritos em I, II e III enquadra-se, corretamente, nos respectivos Grupos de Resíduos Sólidos de Saúde:

 

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