A resolução CONAMA n° 13, de 06 de dezembro de 1990, em seu texto, expressa que:
O órgão responsável por cada unidade de conservação, em conjunto com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação, sendo que nas áreas circundantes da mesma, em um raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota esta deve ser licenciada, mediante autorização do responsável pela administração da Unidade Conservação
O órgão responsável por cada unidade de conservação, em conjunto com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação, sendo que nas áreas circundantes da mesma, em uma área de dez hectares, qualquer atividade que possa afetar a biota esta deve ser licenciada, mediante autorização do responsável pela administração da Unidade Conservação.
O órgão responsável por cada unidade de conservação, em conjunto com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação, sendo que nas áreas circundantes da mesma, em um raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota esta deve ser licenciada, mediante autorização do órgão ambiental competente.
O órgão responsável por cada unidade de conservação, em conjunto com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação, sendo que nas áreas circundantes da mesma, em um raio de 20 quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota esta deve ser licenciada, mediante autorização do órgão ambiental competente.
O órgão responsável por cada unidade de conservação, em conjunto com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação, sendo que nas áreas circundantes da mesma, a uma distância de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, esta deve ser licenciada, mediante autorização do órgão ambiental competente.
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