A
o recurso de revista, dotado de efeito suspensivo e devolutivo, deve ser interposto diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho
no prazo de 8 (oito) dias, sendo que o juízo de admissibilidade exercido pelos Tribunais Regionais limita-se à análise dos
pressupostos extrínsecos, não podendo examinar os pressupostos intrínsecos nem o critério da transcendência, que são de
competência exclusiva do TSTconforme estabelece o art. 896-A, § 6º.
B
nos termos do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em
grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando derem interpretação divergente ao mesmo dispositivo de
lei federal ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, sendo que, conforme o § 1ºA, constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão que consubstancia o pré-questionamento, expor as razões do pedido de
reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e demonstrar analiticamente a contrariedade apontada,
ao passo que o art. 896-Aestabelece que o TSTexaminará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo indicadores de transcendência o elevado valor da causa, o
desrespeito à jurisprudência sumulada, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão
nova, conforme o § 1º.
C
nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do TSTou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o art. 896, §
9º, sendo dispensado nestes casos o exame da transcendência previsto no art. 896-A, bem como o recolhimento de depósito
recursal quando se tratar de recurso que se insurge contra decisão que contraria jurisprudência uniforme sumulada.
D
o depósito recursal, disciplinado no art. 899 da CLT, será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da
poupança, sendo limitado a 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região independentemente do valor da condenação, com redução
pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, havendo isenção total para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em
recuperação judicial.
E
a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual e específica, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula
do TST ou do STF, sendo que quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente produzir prova da
divergência mediante certidão ou cópia do repositório oficial, porém tal ônus é dispensado quando se tratar de violação literal de
disposição de lei federal, hipótese em que basta a indicação do dispositivo violado independentemente de demonstração analítica
da contrariedade.