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Respondida
1218067
Ano:
2016
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
UFRN
Orgão:
Câm. Natal-RN
Provas:
Guarda Legislativo
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Código Penal
Crimes Contra a Pessoa
Contra a Honra (arts. 138 ao 145)
Calúnia (art. 138)
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal. Sobre esse crime, o mencionado dispositivo institui que
A
admite-se a prova da verdade, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.
B
admite-se a prova da verdade, até mesmo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
C
a mesma pena aplica-se a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
D
a calúnia contra os mortos é considerada crime impossível e, por isso mesmo, não punível.
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