Segundo a Resolução CMN 2.682/99, a classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em: I. Critérios subjetivos, de acordo com a percepção e dos padrões internos da instituição; II. Critérios consistentes e verificáveis, amparados por informações internas e externas; III. Critérios excepcionais, assim entendidos aqueles que são estabelecidos por cada instituição, de acordo com seus interesses.
Está(ão) CORRETA(S):