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984096 Ano: 2017
Disciplina: Legislação Aduaneira
Banca: ESAF
Orgão: RFB
Em uma importação comum, o importador solicita a devolução ao exterior da mercadoria que, apesar de estar corretamente descrita nos documentos de transporte, chegou ao País por erro inequívoco e comprovado de expedição. Para poder ser analisado e autorizado, o pedido:
I. Poderá ser destinado e autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro onde se encontre a mercadoria, se realizado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado qualquer processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
II. Poderá ser destinado e autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro onde se encontre a mercadoria, mesmo após registrada a DI, na hipótese de ser autorizado o cancelamento da declaração.
III. Deverá ser destinado ao chefe da unidade responsável pelo despacho aduaneiro onde se encontre a mercadoria, sempre após o desembaraço da declaração e nacionalização da mercadoria.
IV. Não será autorizado, em qualquer hipótese, se a declaração já tiver sido registrada, mesmo que já autorizado seu cancelamento.
Com relação às informações acima, é correto afirmar que:
 

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