- Lei 6.015/1973: Registros Públicos
- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de RegistroDas Incompatibilidades e dos Impedimentos (arts. 25 ao 27)
O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que: