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No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, o Código de Processo Penal determina o seguinte:

I. A pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se for encontrada.

II. Para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido, judicialmente, reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

III. A autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

IV. Dar-se-á prioridade, na comparação, para documentos já submetidos a exame de autenticidade ou com firma reconhecida em cartório.

V. Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Admite-se como corretas

 

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