De acordo com o Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, Art. 49, os atos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:
De acordo com o Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, Art. 49, os atos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento: