Segundo o artigo 11 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no atendimento à mulher em situação de violência, quem deverá informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços disponíveis é:
Segundo o artigo 11 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no atendimento à mulher em situação de violência, quem deverá informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços disponíveis é: