Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: IBADE
Orgão: Pref. Jaru-RO
- Fisioterapia e Terapia OcupacionalDecreto-Lei 938/1969: Profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
Pelo Artigo 15º do Código de Ética, é PROIBIDO inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço ou fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação do cliente / paciente / usuário / família / grupo / comunidade, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico e científico com a autorização formal prévia do cliente / paciente / usuário / família / grupo / comunidade ou do responsável legal. No mesmo Artigo 15º, também, está definido que é PROIBIDO ao terapeuta ocupacional:
I. Abandonar o cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade em meio ao tratamento ou mediação sócio ocupacional, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante.
II. Dar consulta ou prescrever tratamento terapêutico ocupacional de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III. Divulgar terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada.
IV. Prescrever tratamento terapêutico ocupacional sem realização de consulta prévia diretamente com o cliente/paciente/usuário, exceto em caso de indubitável urgência.
Dos itens acima mencionados, estão corretos: