Conforme disposto na Lei Municipal nº 7.609, de 2019 (Código de Obras do Município de Criciúma), em todas as obras será sempre obrigatória a construção de tapumes, construídos a partir do chão, com altura mínima de:
Conforme disposto na Lei Municipal nº 7.609, de 2019 (Código de Obras do Município de Criciúma), em todas as obras será sempre obrigatória a construção de tapumes, construídos a partir do chão, com altura mínima de: