De acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, é dispensável a licitação:
quando não acudirem interessados à licitação anterior, ainda que puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos por igual período.
para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, ainda que o preço seja incompatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
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