De acordo com a Lei nº 8.137/1990, constitui crime contra as relações de consumo fraudar preços por meio de, entre outros:
I. Junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado.
II. Alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos, tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço.