Acerca da Lei de Improbidade Administrativa, é incorreto afirmar:
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Independentemente de integrar a administração indireta, não estão sujeitos às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual.
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
As condutas não dolosas não configuram atos de improbidade administrativa.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente não estão sujeitos à obrigação de repará-lo no que exceder o valor da herança ou do patrimônio transferido.
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