I – Considerando a natureza dos direitos envolvidos em ação de improbidade administrativa, a falta de contestação não importa em confissão ficta, não se autorizando, por esse fundamento, o julgamento antecipado da lide.
II – Se uma determinada conduta não se subsumir às descrições contidas exaustivamente nos incisos dos artigos 9, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, o autor não fica sujeito às respectivas sanções; pode, porém, ser responsabilizado na esfera administrativa.
III – Em tema de improbidade administrativa pode haver enriquecimento ilícito sem que ocorra dano patrimonial.
IV – Os estados da federação têm legitimidade ativa para a propositura de ação civil por ato de improbidade verificado em detrimento de município situado em sua base territorial.
V – As pessoas jurídicas de direito público interno têm legitimidade para a propositura de ação de improbidade administrativa, mas não a possuem os entes que compõem a administração indireta e fundacional.