Desde que expressamente convencionado pelas partes, na
hipótese de o prejuízo experimentado pela parte em razão do
inadimplemento da outra ser superior ao valor previsto na
cláusula penal, será possível a imposição de indenização
suplementar pelo juiz, valendo a cláusula penal como
mínimo da indenização, cabendo ao credor a prova do
prejuízo excedente
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