Observe o trecho da Lei 6501, de 14 de dezembro de 2007.
Art 1º- Fica estabelecido que as contribuições instituídas, devidas pelo Ente Federativo - Administração Direta ou Indireta Municipal -, e ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, através de Termo de Parcelamento de Débito, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, devendo ser observados os seguintes critérios:
I . previsão, em cada acordo, de parcelamento máximo de até parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso;
II. consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legais, previstos no art. 2º e na alínea “b” do artigo 3º desta Lei e;
III. sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão aplicados , para preservar o valor real do montante parcelado;
IV. ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer parcelas, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Os termos que completam corretamente o texto acima são respectivamente:
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