Quando a descrição legal do tipo contém, além dos elementos objetivos referentes ao aspecto material do fato, outros, denominados elementos normativos do tipo ou elementos subjetivos do tipo, afirma-se na doutrina que se trata de um tipo
Quando a descrição legal do tipo contém, além dos elementos objetivos referentes ao aspecto material do fato, outros, denominados elementos normativos do tipo ou elementos subjetivos do tipo, afirma-se na doutrina que se trata de um tipo