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322587 Ano: 2018
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: FUNDATEC
Orgão: Pref. Esteio-RS
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Conforme o Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações posteriores, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. De acordo com o art. 59:

I. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.

II. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

III. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Quais estão corretas?

 

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