A Lei Complementar do Estado X apresenta o seguinte artigo: "Art. 1.º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário que ocupam cargo de 'Oficial de Justiça', cuja finalidade é a sua utilização para execução do trabalho."
Considerando o comando normativo da Lei Complementar do Estado X, o seu artigo 1.º é