Conforme estabelece a Lei n.º 12.594, de 18 de Janeiro de 2012, Artigo 1.º, § 1.º, entende-se por Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Em se tratando dos Programas de Meio Aberto, de acordo com o artigo 13, inciso II, da referida lei, compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: