Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB n. 1.600, de 2015, que trata do regime aduaneiro especial de admissão temporária, estabelecem algumas condições para a concessão do regime. Estritamente da leitura dos artigos abaixo transcritos, assinale a opção correta.
“..... Art. 6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II. importação sem cobertura cambial;
III. adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV. utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
V. identificação dos bens.
§ 1º O disposto no inciso V do caput consiste na descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.
§ 2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 7º O regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior. ....”