Segundo determina a Lei Municipal nº 3.999/1972 (Código Tributário Municipal), do Município de Santo André:
a lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
todas as funções referentes a lançamento e cobrança de tributos municipais, com exceção da aplicação de sanções por infração à lei tributária, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas.
na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária municipal, considera-se domicílio tributário aquele discricionariamente determinado pelos órgãos fazendários municipais.
os contribuintes não são obrigados a facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, podendo negar-se à produção de prova de infração tributária contra si mesmos.
a omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, ainda que corrigidos a omissão ou o erro dentro do prazo decadencial.
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