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939857 Ano: 2019
Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: IBAM
Orgão: Pref. Atibaia-SP
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Com relação às infrações fiscais e penalidades previstas no Código Tributário Municipal, avalie os itens a seguir.

I. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.

II. A incidência de penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das cominações e demais acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, bem como a reparação de dano resultante da infração na forma da Legislação aplicável.

III. Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou sujeito passivo, que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão final de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, tal orientação ou interpretação venha a ser modificada.

IV. Apurando-se no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da Legislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a infração de maior gravidade.

 

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