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Respondida
1160644
Ano:
2019
Disciplina:
Direito Notarial e Registral
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Orgão:
TJ-DFT
Provas:
Notário e Registrador - Provimento
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Lei 6.015/1973: Registros Públicos
Registro de Imóveis
Da Escrituração (arts. 172 ao 181)
No Registro de Imóveis, o livro n.º 4, denominado indicador real, serve
A
como repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, devendo-se fazer referência aos respectivos números de ordem.
B
como repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
C
para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, devendo conter o número de ordem, o nome do apresentante e a natureza formal do título.
D
para o registro da matrícula dos imóveis e o registro ou a averbação dos atos correspondentes, quando não for matéria específica do livro de registro auxiliar.
E
para o registro da emissão de debêntures, das cédulas de crédito rural e de crédito industrial e das convenções de condomínio edilício.
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